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Nova resolução em serviços do Registro Genealógico

25 DE JANEIRO DE 2018 - ATUALIZADA EM 26 DE JANEIRO DE 2018 | Redator: Karen Nunes/ABCCC

O valor econômico que o Cavalo Crioulo conquistou nos últimos anos, acentuou a responsabilidade jurídica da Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos (ABCCC) em assegurar os direitos do criador e seu patrimônio e da própria Entidade que tem a tarefa de manter o registro da raça, delegado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Essa atribuição reforça a necessidade de um olhar especial para os processos e procedimentos do Serviço de Registro Genealógico (SRG) da Associação, os quais foram reavaliados em alguns pontos pela nova assessoria jurídica objetivando dar-lhes conformidade jurídica. Dentre os ajustes realizados, foi editada a resolução que determina novos parâmetros para os casos de propriedades de animais em nome de menores de idade.


 


Saiba mais na primeira edição do ano da Revista Cavalo Crioulo, disponível a partir de fevereiro.


 


Confira o documento completo:


RESOLUÇÃO SSRG Nº 001/2017


- Considerando que os negócios jurídicos, regra geral, exigem agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei;


- Considerando o cavalo crioulo, individualmente considerado, é bem patrimonial (semovente) que interessam os proprietários e, por vezes, também a terceiros;


- Considerando que em razão da expansão da raça e a valorização de diversos animais, o SRG tem respondido diversos ofícios judiciais que buscam investigação patrimonial de pessoas e, por vezes, relativo a determinados animais;


- Considerando a praxe histórica do Serviço de Registro Genealógico (SRG) quanto à admissão de aquisição e alienação de semoventes em nome de menores;


- Considerando o caráter público e delegado do Serviço de Registro da ABCCC, fiscalizado pelo MAPA, bem como a responsabilidade no préstimo das informações e no zelo pela regularidade dos negócios na forma da lei;


- Considerando a orientação da nova assessoria jurídica, submetido à Diretoria.


Resolve que:


Art. 1º. O registro de propriedade animal, de afixo e de marca em nome de menor, absoluta ou relativamente incapaz, passará a submeter-se estritamente ao regime legal e jurídico vigente.


Art. 2º. Os negócios jurídicos que importem em transmissão de posse e propriedade de semovente, afixo e marca registrados em nome de menor dependerá de ordem ou autorização judicial para fins de efetivação de registro.


Art. 3º. O(s) registro(s) em nome de menor existente(s) até a presente data poderá(ão), mediante requerimento expresso ao SRG, ser revertidos para o nome dos pais ou responsável legal, sem qualquer custo, observado o disposto no $ 1º do presente artigo; ou para terceiros, neste último caso, com custo e desde já exista promessa de compra e venda registrada ou com firma reconhecida em cartório anterior a data desta resolução, tudo sob responsabilidade dos pais ou responsável legal.


§1º. No caso de transmissão de registro de propriedade animal, a reversão de que trata o caput do presente artigo será efetivada, sem custo, no ato da primeira transmissão para terceiro e desde que firmada por ambos os pais ou representante legal, servindo o(s) documento (S) de registro atual(is) para todos os fins; a solicitação antecipada de reversão, sem imediata transferência para terceiros, ou a solicitação de 2ª via do documento de registro, implicará em custo na forma da tabela de emolumentos vigentes.


§2º. Não havendo interesse ou na negativa de pais ou responsável legal na reversão do registro, adotar-se-á a regra legal da exigência de autorização ou ordem judicial para qualquer operação que implique em transmissão registral de menor.


§3º. O presente dispositivo não se aplicará em caso de existência de qualquer espécie de restrição judicial ou extrajudicial noticiada no cadastro do proprietário menor ou registro do animal ao tempo pedido de reversão ou transmissão para terceiro.


Art. 4º. A presente resolução aplica-se restritamente aos registros em nome de menor havidos até a data de publicação da presente resolução.


Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Pelotas, 27 de dezembro de 2017.