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Atenção ao prazo para comunicar Transferência de Embrião e Inseminação Post Mortem

17 DE JUNHO DE 2016 - ATUALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2016 | Redator: Redação ABCCC

Os criadores que utilizaram as biotecnologias (Transferência de Embrião - TE - e Inseminação Post Mortem) na temporada reprodutiva que se finaliza, tem até o dia 30 de junho corrente como prazo final para informar em formulário próprio à Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos (ABCCC). No caso de TE, além de informar a técnica, o solicitante terá que ter no mínimo protocolado a transferência de propriedade de doadora e/ou receptora à seu nome. 


 


Seguem as disposições regulamentares para os casos:


Art. 42 - Em relação aos garanhões que morrerem a partir de 24 de junho de 2013 - data da Assembleia autorizadora do uso de cavalos mortos - serão deles aceitas, após o falecimento, até um máximo de 120 (cento e vinte) ou 150 (cento e cinqüenta) padreações, conforme esteja ele na data da morte, respectivamente, fora do Registro de Mérito ou dentro do Registro de Mérito da Raça Crioula. Tais padreações poderão ser usadas sem limite de tempo. Cabe ao último proprietário do garanhão falecido, o envio das Cartas de Padreação efetuadas após sua morte, em formulário específico.§ 2º - As padreações oriundas de garanhões mortos deverão ser comunicadas à ABCCC até a data final da temporada reprodutiva (30 de junho) respectiva, impreterivelmente, sob pena da não inscrição do produto, não havendo possibilidade de inscrição em atraso, mesmo com pagamento de multa e exame comparativo para determinação de maternidade e paternidade.


 


Art. 46 - O criador que pretender utilizar a Transferência de Embrião deverá seguir as seguintes normas regulamentares:



§ 2º - Até o final da temporada reprodutiva (30 de junho), cada transferência de embrião nela realizada deverá ser comunicada à ABCCC, informando a data da cobertura e do implante, o nome, RP e SBB da doadora, da receptora e do garanhão utilizado. Esta comunicação não exclui a necessidade de incluir na Carta de Padreação a égua transferida.§ 5º - A égua receptora deverá ser Crioula registrada e confirmada, e estar inscrita na ABCCC em nome do proprietário da égua doadora no momento da comunicação prevista no parágrafo segundo (§ 2º) desse artigo.§ 8º - Qualquer irregularidade no cumprimento das normas estabelecidas para a transferência de embrião, tanto das exigências do Mapa, como as do Regulamento do SRG - ABCCC, resultará no impedimento da inscrição dos produtos resultantes.