Mormo: divulgada nova Instrução Normativa sobre o trânsito de animais
29 DE MAIO DE 2015 - ATUALIZADA EM 29 DE MAIO DE 2015
Referente ao trânsito de equinos entre o Estado do Rio Grande do Sul e aqueles em que foi confirmada a ocorrência do Mormo,a Instrução Normativa 02/2015 de maio de 2015 especifica:
Os proprietários de equinos que retornarem de Estados afetados pelo Mormo deverão, obrigatoriamente e imediatamente, informar ao Serviço Veterinário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul a realização desse trânsito. Após o retorno, a propriedade deverá ser interditada, temporária e preventivamente. Exceto a propriedade em que for constatada, por meio de vistoria do Serviço Veterinário Oficial, a possibilidade de haver isolamento do animal transportado e garantia de manutenção isolada. A interdição será desfeita após resultado negativo para diagnóstico de Mormo. As despesas são de responsabilidade do proprietário do animal.
A normativa está em vigor desde 20 de Maio de 2015, dia de sua publicação.
Confira:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 02/2015 DE MAIO DE 2015 Considerando a ocorrência do Mormo em diversos Estados da Federação, considerando a detecção recente de caso positivo para Mormo em Santa Catarina, considerando o frequente trânsito de equinos entre este Estado e o Rio Grande do Sul, considerando que a doença não foi identificada no Estado do Rio Grande do Sul, considerando que as ações de prevenção e controle da doença, previstas na Instrução Normativa nº 24 de 05 de abril de 2004, permitem que animais oriundos de áreas livres retornem de eventos em Estados onde houve ocorrência de Mormo com o mesmo exame de ingresso e, com objetivo de mitigar o risco de ocorrência da doença no Estado, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Art. 7º, do Decreto N.º 50.072, de 18 de fevereiro de 2013 e o Parecer Técnico do DDA, resolve:
Art. 1º - O proprietário, detentor ou possuidor de equídeos que retornarem de Estados com ocorrência de mormo, fica obrigado a informar imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, a ocorrência desse trânsito na Inspetoria de Defesa Agropecuária onde se localiza sua propriedade ou residência. Parágrafo único – O não cumprimento deste artigo sujeita o infrator às sanções previstas na Lei 13.467 de 15 de junho de 2010 e seu regulamento.
Art. 2º - Interditar, temporária e preventivamente, as propriedades com equídeos que retornarem de Estados com ocorrência de Mormo. § 1° – A propriedade será desinterditada após resultado negativo para diagnóstico de Mormo na prova de Fixação do Complemento realizado no mínimo 07 dias após o retorno do evento em Laboratório Credenciado. § 2° - As despesas oriundas para realização do exame de diagnóstico são de responsabilidade do proprietário do animal. § 3° – Nas propriedades onde for constatada, por meio de vistoria do Serviço Veterinário Oficial, a possibilidade de haver local para isolamento do(s) equídeo(s) que retornou(aram) de Estado com ocorrência de mormo e houver garantia de manutenção desses animais isolados, somente este isolamento e os animais ali mantidos permanecerão interditados, ficando a sua desinterdição sujeita ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do presente artigo.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação Porto Alegre, 20 de Maio de 2015. Ernani Polo - Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária Codigo: 1481856
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