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Criador, atente para o prazo final de Comunicado de Padreação

25 DE ABRIL DE 2015 - ATUALIZADA EM 28 DE ABRIL DE 2015

No dia 30 de junho encerra a temporada de Padreação. A data também é o prazo final para os criadores comunicarem, sem custo, as Padreações realizadas no período corrente.


 


Existem dois modos de efetuar o comunicado: acessando a área restrita no site da Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos (ABCCC), ou através de envio de formulário - o proprietário do garanhão deverá, obrigatoriamente, realizar a ação através de formulário. Aquele que optar pela primeira opção deverá acessar a área restrita do site, preencher os campos solicitados e confirmar as informações. Por sua vez, o criador que optar pela segunda opção terá que reconhecer firma em cartório para que o formulário seja validado e deverá encaminhá-lo à entidade via correio ou entregá-lo pessoalmente.


 


O Comunicado de Padreação torna-se indispensável, pois ele faz parte do processo que garante a genética do animal. Sem ele não será possível que o produto resultante da cobertura seja registrado.


 


De acordo com o Regulamento de Serviço de Registro Genealógico da ABCCC, homologado em 8 de janeiro de 2014, serão aceitas comunicações de padreação até o dia 30 de setembro, mediante pagamento de multa previsto na tabela em vigor. Os comunicados poste­riores a setembro serão processados após pagamento de multa e os produtos resultantes destes acasalamentos somente serão inscritos com um exame compa­rativo para determinação de paternidade e maternidade.


 


Quem pode comunicar


Pode efetuar o Comunicado de Padreação o proprietário do animal ou um terceiro, desde que este possua autorização, previamente concedida pelo dono do animal, dentro do período vigente. O comunicado pode ser realizado pelas duas partes, porém só será confirmado após a notificação por parte do proprietário do garanhão.


 


Como acessar a área restrita


Para realizar a ação através dos serviços online da ABCCC, o proprietário deverá acessar a área restrita com seu usuário e senha – conforme pode ser observado nas imagens. Caso ainda não tenha acesso, o criador deve preencher o Termo de Responsabilidade, que deve ser assinado e ter firma reconhecida em cartório. O documento deverá ser enviado ou entregue pessoalmente na entidade. Após o recebimento do termo, a ABCCC enviará um e-mail confirmando a liberação do acesso online e, então, até 72h horas após a chegada e análise do documento na sede da associação, o serviço será disponibilizado.


 


O que diz o Manual do Criador


2.1 – COMUNICADO DE PADREAÇÃO - A padreação poderá ser realizada em qualquer época do ano (em alguns casos com recolhimento de multa), podendo ser, a critério do criador, por monta dirigida, a campo ou por inseminação artificial com sêmen fresco ou congelado.


 


2.1.1 - O Setor de Registro da ABCCC disponibiliza ao criador uma área restrita no site da entidade onde pode ser acessada a relação de todas as fêmeas de sua propriedade aptas à reprodução (confirmadas no registro definitivo).


 


2.1.2 - O proprietário ou o responsável pelo garanhão deverá comunicar a padreação das éguas ao SRG, tanto de sua propriedade, como de terceiros, desde que esteja sob sua responsabilidade, até o dia 30 de junho de cada ano.


 


2.1.3 - Serão aceitas comunicações de padreação até o dia 30 de setembro, mediante pagamento de multa previsto na tabela em vigor. Os comunicados poste­riores a setembro serão processados mediante pagamento de multa e os produtos resultantes destes acasalamentos somente serão inscritos mediante exame comparativo para determinação de paternidade e maternidade.


 


2.1.4 - Sendo adotado o serviço a campo deverão ser mencionadas as da­tas extremas do período em que o reprodutor esteve solto na manada, mantendo a data final sempre em 30 de junho de cada ano. No caso de adotado o serviço de padreação individual deverá ser mencionada a data dos saltos, para cada égua.


 


2.1.5 - Serão aceitas também a reinclusão na Carta de Padreação de até três coberturas de temporadas anteriores, a qual as fêmeas destinadas não tenham concebido, provenientes de doações aos Núcleos de Criadores;


 


2.1.6 - Também deverá ser feita a inclusão dos ventres cobertos por reprodutores sediados no Brasil, dos ventres provenientes dos países integrantes da FICCC e demais homologados pelo MAPA.