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Formulário para Transferência de Embriões já está disponível

12 DE JANEIRO DE 2012

Atendendo às disposições do Setor de Registro Genealógico (SRG) da Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos (ABCCC), está disponível aos criadores o formulário para o comunicado de Transferência de Embriões em éguas da raça. Para que os interessados possam fazer uso da nova tecnologia, entretanto, recomenda-se o conhecimento do regulamento acordado em assembleia de criadores, conforme o parágrafo abaixo. Para acessar o formulário clique aqui CAPÍTULO VIII DAS TRANSFERÊNCIAS DE EMBRIÕES   Art. 43 – A cada período gestacional todas as éguas confirmadas poderão gerar um produto, seja no próprio ventre ou por transferência de embrião, desde que resguardado o intervalo mínimo entre partos previsto no Art. 51, c. Art. 44 – As éguas inscritas no Registro de Mérito; as vencedoras dos Freios de Ouro, Prata e Bronze da ABCCC e da FICCC; as quatro melhores fêmeas da competição morfológica da Expointer e da FICCC; e as éguas classificadas em primeiro, segundo ou terceiro lugares da categoria geral da Marcha Oficial da ABCCC, poderão gerar, a cada temporada reprodutiva (01 de julho a 30 de junho), dois produtos, não havendo necessidade da doadora gestar qualquer um dos dois produtos. Art. 45 - O criador que pretender utilizar a Transferência de Embrião deverá seguir as seguintes normas regulamentares: § 1º - O procedimento técnico deverá estar rigorosamente enquadrado nas normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º - Até 30 dias após sua realização, cada transferência de embrião deverá ser comunicada à ABCCC, informando a data do implante, o nome, RP e SBB da doadora, da receptora e do garanhão utilizado. Esta comunicação não exclui a necessidade de incluir na Carta de Padreação a égua transferida. § 3º - Para inscrição de produto oriundo de transferência de embriões é condição indispensável o exame de DNA dos pais e do produto a ser inscrito. § 4º - Deverá constar no Pedido de Inscrição e no Certificado dos produtos gerados no ventre de receptoras, a inscrição: “Produto de Transferência de Embrião”. § 5º - A égua receptora deverá ser Crioula Registrada e confirmada, e estar inscrita na ABCCC em nome do proprietário da égua doadora no momento da comunicação prevista no parágrafo segundo (§ 2º) desse artigo. § 6º - Poderá haver congelamento, armazenagem e transporte de embriões, mas na data da transferência do embrião para a receptora a doadora e o garanhão deverão estar vivos. § 7º - Não será permitida a comercialização de embriões, somente das prenhezes resultantes. § 8º - Qualquer irregularidade no cumprimento das normas estabelecidas para a transferência de embrião, tanto das exigências do MAPA, como as do Regulamento do SRG - ABCCC, resultará no impedimento da inscrição dos produtos resultantes. § 9º - Os casos não relacionados serão resolvidos pelo CDT.